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TELEFONE E ENDEREÇO DA AGÊNCIA DO INSS (CEAB) DE SALVADOR / BA

Agência / unidade de atendimento mais próxima:

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE Salvador / BA

ENDEREÇO: Rua Miguel Calmon, 395, Comércio, Salvador
CEP: 40015-010

________

Esta agência é uma CEAB para Reconhecimento de Direitos e de Demandas Judiciais
Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste – CEAB/RD/SR IV
Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Nordeste – CEAB/DJ/SR IV

04001 – Gerência Executiva Salvador (GEX)

TELEFONE: ver telefone(71) 3319-4681/4765/4766 Voip: 54681-54684 Fax: (71)3320-7651

_________

Telefone ou endereço desatualizado? Avise-nos e ajude quem também o procura.

* Dados do Dataprev

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  • ESTOU COM BLOQUEIO PARA EMPRESTIMO POR MOTIVODE PORTABILIDADE DE AGENCIA BANCARIA A MAIS DE 64 DIAS , E NÃO CONSIGO DESBLOQUEAR , JA PEDIDO DESBLOQUEI E SEMPRE RESPOSTA EM ANALISE , PRECISO QUE SEJA DESLOQUEADO
    CARLOS ALBERTO DE SOUZA

  • to com mais de 38 anos de contribução, meu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de mes 5 de 2021, foi deferido pelo CRPS, agora econtra- se na ceab, la parou,
    devo desistir , ou continuar sofrendo tortura psicologica por este orgão INSS?

    tel. 719xxxx1889

  • Prezados, boa tarde

    A segurada, ROSEMARY S. A. DE OLIVEIRA, cpf: 914.***.***-*0, vem solicitar a atenção da Ceab/DJ ao seu pedido de reativação do Benefício por Incapacidade Temporária, determinado já por ordem judicial em sentença desde 20 junho de 2022, em processo sob o nº 10xxxx7-52.2021.4.01.3300, concedida a antecipação de tutela.

    Já encaminhado por 2x a ordem para cumprimento de sentença à Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios – Ceab/DJ pela justiça, a segurada aguarda a reativação passando por necessidade já que esta não possui nenhuma fonte de renda e está vivendo, no momento, da ajuda de terceiros para suprir até mesmo suas necessidades básica como alimentação, higiene, deixando-a em situação de desconforto e constrangimento.

    Desta forma, a segurada solicita que Ceab/DJ possa dar uma atenção em especial para seu pedido, já que este já extrapolou o seu prazo para reativação do benefício, sendo que este para iniciar o pagamento do benefício é de 45 dias corridos, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

    Atenciosamente.

    ANAIR HEIDE BARRETTO FERREIRA PENELUC
    OAB 71.866

  • BOA TARDE
    EU, JOSEVAL JESUS DOS -, GOSTARIA DE RESPOSTA DO PROCESSO 44--36,QUE TEM MAIS OU MENOS UNS 3 ANOS EM ANDAMENTO E NÃO TENHO RESPOSTA SOBRE ELE.
    POR FAVOR RESPOSTA DESSE PROCESSO.

    • BOM DIA JOSEVAL JESUS. INFELIZMENTE JÁ FAZ 4 ANOS QUE ESPERO MINHA APOSENTADORIA O PROCESSO, FICA PASSANDO DE UM SETOR PRA OUTRO, E NADA DE RESULTADO. É MUITO REVOLTANTE.

  • Bom dia! Estou com uma rpv emitida desde de novembro 2021 até hoje nada n consigo informações em lugar nenhum nen um atendimento presencial

  • Bom dia!
    Estou com um processo de pensão por morte desde 16/12/2020, estou vivendo com ajuda de pessoas, favor verificar minha SITUAÇÃO COM URGÊNCIA.
    LINDALVA MOREIRA MORIERA -
    processo: 44234.-/2021-81

    • Bom dia Sra. Leandra Soares. Sou advogado e atuo em causas junto ao Inss. Caso o seu problema não tenha sido solucionado e queira entrar com uma representação judicial, entre em contato: 71.992834103.

  • A
    CEAB para Reconhecimento de Direitos e de Demandas Judiciais
    Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste – CEAB/RD/SR IV.

    Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Nordeste – CEAB/DJ/SR IV

    A/C Gerências Executivas Salvador (GEX)

    REF: DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CEAB-RD PELO INSS

    Prezados Senhores:

    O Postulante recorreu à Junta de Recursos, que através do Acórdão nº 10ªJR/10700/2020 (Evento 117) deu provimento ao Recurso Ordinário, por entender que o interessado faz jus ao beneficio de aposentadoria especial com reafirmação da DER, com base na legislação mencionada.
    Da análise dos autos, consta que o recorrente faz jus ao beneficio vindicado, tendo cumprido os requisitos legais exigidos no Anexo IV ao Decreto 3048/99; único do art. 65; § 4º do art. 68; e 64 do (RPS)-Decreto 3048/99 – Portaria interministerial MPS/MTE/MS Nº 9 de 07/10/2014.
    Vale lembrar, que o beneficio já foi concedido e se encontra ativo no sistema de benefícios, porém com importâncias bloqueadas no período de 09/2015 a 08/2017.
    Nesse sentido, é preciso insistir também no fato que a autarquia deve proceder ao imediato pagamento das importâncias bloqueadas, conforme Relação de Crédito anexado no (Evento 107) que se refere às competências, no caso, a partir da nova DER em 17/09/2015, no período de 09/2015 a 08/2017.
    Vale ratificar, que a decisão colegiada do Acórdão foi encaminhada para que a CEAB-RD para cumprimento do Acordão em seu precioso termos, desde o dia 25 de novembro de 2020, devendo a mesma ter providenciado análise dos créditos emitidos ao interessado desde a DER/DIP do beneficio, pois como o beneficio já se encontra ativo não há necessidade de implantação, tudo conforme o acordão emitido pela Junta de Recursos.
    Convém ressaltar Senhor Presidente, que desde o encaminhamento do Acórdão para cumprimento da decisão até a presente data o INSS não emitiu nenhuma resposta, ou seja, não cumpriu o prazo regimental, bem como deixou de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acordão definitivos dos órgãos colegiados contrariando e prejudicando seu evidente sentido.
    Dessa forma, já se passaram mais de 400 dias e a referida autarquia não se manifestou, sequer apresentou justificativa para o não cumprimento do julgado, violando o prazo previsto no Regimento Interno do CRSS, artigo 56,§ 1º, da Portaria MDSA 116/2017, in verbis:
    Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
    1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. (Grifos nosso).
    Consoante noção cediça, o Acordão não violou literal dispositivo de norma vinculante (Lei, Decreto, Portaria Ministerial, Súmula da AGU, Enunciado do CRPS ou Parecer da CONJUR aprovado pelo Ministério de Estado), o INSS se abstém de interpor Recurso Especial. Também não foi constatado vicio insanável, ou obscuridade.
    Em virtude dessas considerações, não há qualquer óbice para a não liberação dos créditos previdenciário em atraso, devidamente corrigido, em favor do ora Recorrente.

  • Prezados,

    Em 23/11/2021 o CRPS, mediante provocação e em razão no disposto no Regimento Interno, exarou despacho à CEAB IV, com vistas ao imediato cumprimento do Acórdão de n.º 1ªCA-2ª JR/1188 / 2018, de 13/06/2018.
    Entretanto, até a presente data nenhuma providência foi adotada por essa CEAB.

    Cumpre salientar que, após o óbito do instituidor, a pensionista e sua família, vem amargando dificuldades sem limites, visto que a única fonte de renda do grupo era o benefício auferido pelo segurado.

    Desta forma, requer à essa Central interferência junto a quem de direito, afim de que o benefício seja de imediato concedido.

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